Essa Ação Judicial é um procedimento de extrema importância para os descendentes de imigrantes, uma vez que quando iniciam a realização de buscas de certidões no Brasil, muitas vezes não encontram uma ou mais certidões de algum familiar ou dele mesmo.
Isso acontece muito, mais do que você possa imaginar. Mas por qual motivo uma pessoa não tem o registro de nascimento?
Vários motivos! Pode ser, por exemplo, que houve extravio do próprio cartório, ou que ocorreu uma enchente, incêndio, enfim pode ser por inúmeros motivos. Contudo, há motivos históricos, tal como que no Brasil não existiam cartórios em muitas cidades e, por isso, muitas pessoas ficavam sem registro de nascimento. A igreja católica fazia por meio de paróquias e curias também os registros e certificava o nascimento por meio da certidão de batismo. Se por algum motivo, os pais não levassem o filho para o Sacramento do Batismo ou a cidade não possuísse cartório competente para realizar o registro de nascimento, a criança ficava sem nenhuma certificação sobre o seu nascimento.
Deixando de lado digressões históricas atinentes à origem da ausência de registro de nascimento no Brasil, vamos ao que realmente interessa que é entender a praticidade da Ação Judicial de Registro de Nascimento Tardio.
Essa ação judicial é o que eu chamo de Salvo Conduto dos Descendentes de Imigrantes.
Explico.
Essa ação judicial tem por escopo suprir a falta da certidão de nascimento que até aquele momento não existia.
Mas como acontece na prática?
Na prática acontece o seguinte, o interessado na cidadania ingressa com essa ação no judiciário brasileiro, por meio de uma advogada ou advogado, porém deve provar algumas questões, tais como:
- Que essa pessoa que não se tem a certidão de nascimento faça parte da sua árvore genealógica;
- Deve comprovar também por meio de documentos da existência ou que embora já falecida realmente existiu essa pessoa, ou seja, tem que provar por meio de testemunhas, documentos (certidão de casamento, certidão de batismo, certidão de óbito etc.) que essa pessoa realmente existe ou existiu, assim se evita fraudes;
Ao final da ação com todas as provas reunidas e o contexto probatório sem contradições, o juiz em sua decisão determina expedição de mandado, determinando ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda o registro civil, nos termos do artigo 50 da Lei 6.015 de 1973.
Dessa forma, o interessado em obter cidadania, na posse de todos os documentos, certidões, poderá ter reconhecida a sua tão desejada cidadania.