Antes mesmo de ingressar nos tipos de vistos é interessante alertar para o indivíduo que tem conhecimento da sua origem italiana que peça pelo o reconhecimento da sua nacionalidade, pois a nacionalidade é um direito precioso, um direito fundamental que não pode ser deixado de lado. Até porque, a permanência na Itália, quando se tem a nacionalidade italiana, seja para trabalhar ou estudar é muito mais tranquila do que permanecer em território italiano com vistos. Contudo, para aqueles que estão impossibilitados de adquirir a nacionalidade italiana, o caminho é realmente a solicitação de vistos.
Em linhas gerais, há diversos tipos de vistos, contudo serão comentados os mais solicitados. Caso haja interesse de maiores informações acesse o portal https://vistoperitalia.esteri.it/home.aspx.
Abaixo os vistos mais pedidos:
VISTO DE ESTUDO OU TRABALHO: esse tipo de visto é destinado para os cidadãos extracomunitários que gostariam de estudar ou trabalhar no território italiano. O visto, por exemplo, para estudar, necessariamente deve o estudante já estar matriculado em um curso específico, podendo ser até mesmo um curso de língua italiana. Já o visto de trabalho, o cidadão estrangeiro deve ter firmado um contrato de trabalho. Todos os dois tipos de vistos exige uma documentação prévia que deve ser apresentada antes mesmo da vinda para Itália.
Com o visto de estudante o cidadão estrangeiro pode também trabalhar, contudo deverá ter uma carga horária de trabalho não superior a 20 horas semanais.
VISTO TRATAMENTO DE SAÚDE:
O Visto de Entrada por Motivos de Tratamento Médico é uma autorização que consente a entrada na Itália para um período de curta ou longa duração por prazo determinado para cidadãos não comunitários que precisam de tratamentos médicos em hospitais italianos sejam públicos ou privados.
Os requisitos para a solicitação desse visto estão estabelecidos no art. 36, § 1º, do Decreto Legislativo 286/1998 e pelo art. 44, parágrafo 1º, do Decreto Presidencial n. 394/1999.
VISTO POR MOTIVOS FAMILIARES:
O visto por motivos familiares, direito da unidade familiar, previsto no artigo 28, do Decreto Legislativo 286/1998, concede a entrada de parentes, com intuito de recriar a unidade familiar, contudo um cidadão extracomunitário não pode trazer qualquer pessoa para a Itália, e sim, tão somente determinados parentes, tais como: cônjuge, o parceiro unido civilmente (pessoas casadas do mesmo sexo), filhos menores, os filhos adultos que necessariamente dependem financeiramente ou necessitam de ajuda ou cuidados frequentes. Os pais que dependem unicamente do filho que se encontra em território italiano (pais incapacitados ou que possuem idade maior de 65 anos).
Esse tipo de visto é direcionado exclusivamente para cidadãos extracomunitários.
Um cidadão italiano ou da União Europeia que deseja trazer alguém de sua família para o território italiano não necessitará desse visto de reagrupamento familiar, basta o visto de entrada com solicitação na Embaixada ou Consulado italiano do país estrangeiro.
VISTO VISA DE INVESTIDOR:
Em 2017 a Itália criou um programa econômico que permite a concessão de autorização de residência para cidadão que não fazem parte da União Europeia. Os cidadãos da União europeia não necessitam de vistos.
O visto Visa investidor, portanto é destinado tão somente para cidadãos estrangeiros que estão fora da União Europeia.
É interessante ressaltar que a Itália não concede autorização de residência e cidadania com o Visto de Investidor Visa.
O visto de investidor visa, na verdade, o titular irá se beneficiar da autorização de residência somente, e, se por acaso, esse investidor permanecer em solo italiano por um prazo de 10 anos, aí sim poderá adquirir a nacionalidade italiana.
Para conseguir esse tipo de visto o interessado deve investir dentro das diretrizes estabelecidas pelo governo italiano.
O investimento nos parâmetros do governo italiano são de um valor mínimo de 250 mil euros e de 2 milhões de euros.
VISTOS DE COMPETIÇÃO ESPORTIVA:
O visto para competição desportiva permite a entrada para efeitos de curta duração a atletas estrangeiros que possuem intenção de participar de competições individuais ou também de uma série de eventos esportivos na qualidade de amador, profissional, treinador, diretor técnico-desportivo, treinadores de atletas ou até mesmo acompanhantes.
No caso de participação em competições profissionais ou amadoras, de caráter oficial ou amistoso, na esfera de disciplinas esportivas que são necessariamente validadas pelo Comitê Olímpico é essencial uma comunicação por escrito do Comitê Olímpico Nacional Italiano (C.O.N.I.) ou a confirmação de notoriedade da competição e a participação do atleta ou equipe esportiva pela Federação Italiana de Esportes.
VISTO DE REENTRADA
O Visto de Reentrada permite a entrada em território italiano, para efeitos de permanência de longa duração, por tempo determinado ou indeterminado, a estrangeiros titulares de “permesso di soggiorno” cuja validade tenha expirado, ou que acidentalmente não possuem o documento e pretendem retornar à Itália. É necessário caso de roubo, furto ou extravio à comunicação a polícia italiana.
Perceba que nesse caso a Embaixada da Itália decidirá se defere ou não o pedido do novo visto. Analisará os motivos declarados pela Delegacia de Polícia competente.
VISTO DE TRÂNSITO:
O estrangeiro que fizer conexão nos aeroportos italianos terá o direito de transitar como turista dentro do território pelo um prazo de até 90 dias.
VISTO DE RESIDÊNCIA ELETIVA:
O visto de residência eletiva é um tipo de visto que concede a entrada de estrangeiro na Itália com uma duração superior a 90 dias. Esse visto é destinado para o estrangeiro que possa se manter de forma independente, ou seja, não exerce nenhuma atividade elaboral.
Desse modo, esse visto não permite a realização de trabalho, até porque há outro tipo de visto destinado para quem quer trabalhar na Itália. Veja exemplo de estrangeiros que podem pedir esse visto: o aposentado, aquele que provém da renda de uma propriedade etc.
VISTO DE NÔMADE DIGITAL:
O Decreto Legislativo de 25 de julho de 1998, n. 286 acrescentou ao artigo 27 um novo parágrafo que prescreve o novo visto direcionado aos nômades digitais e trabalhadores remotos não pertencentes à UE.
Os requisitos para um visto de nômade digital são:
– ser um trabalhador que se enquadra na categoria de trabalho altamente qualificado;
– o trabalhador deverá ainda poder trabalhar diante das ferramentas tecnológicas de maneira remota;
– ser cidadão estrangeiro que não pertence à UE, pois cidadãos da UE não estão sujeitos a solicitar um visto;
– o trabalhador deverá exercer a atividade independente ou para uma empresa que possui sede fora do território italiano.
Veja que nem todo trabalhador poderá solicitar esse visto, e isso porque, há aqueles trabalhadores que necessariamente devem exercer suas atividades laborativas dentro de uma entidade patronal.
Para terminar, é interessante perceber que, cada tipo de visto acima descrito exige documentação específica que deverá ser analisada, portanto o procedimento da solicitação de visto no Consulado ou Embaixada italiana deverá ser realizado muito antes da data do ingresso em território italiano, uma vez que a concessão do visto pode ser lenta, e, portanto, o tempo deve ser valorado para aqueles que pretendem o visto para fins de trabalho, estudo, competição desportiva etc.