Em 15 de janeiro de 2018, Brasil e Itália, firmaram um Tratado Internacional acerca da carteira de habilitação de motorista. Esse Acordo internacional ingressou no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 9.264, de 10 de janeiro de 2018.
O presente Tratado Internacional possui no seu texto dez artigos e seus objetivos são: permitir que os portadores de CNH emitidas pelo Brasil ou pela Itália possam converter suas carteiras de habilitação no país em que residem, aperfeiçoar tanto a segurança dos transportes rodoviários, como também o trânsito rodoviário nos seus respectivos territórios.
De logo, veja-se que esse Tratado possibilita tanto o brasileiro residente na Itália de converter a sua carteira de habilitação brasileira em italiana, como também o italiano residente no Brasil ter a possibilidade de converter sua CNH italiana em brasileira.
As regras do Acordo Internacional abrangem ambos os países, contudo há regras específicas que só se aplicam para a Itália ou Brasil, como por exemplo, a regra do artigo 2º do Tratado que assim dispõe: “A carteira de habilitação brasileira deixa de ser válida, para fins de circulação no território italiano, decorrido um ano a partir da data de obtenção da residência legal na Itália do seu titular. A carteira de habilitação italiana deixa de ser válida, para fins de circulação no território brasileiro, decorridos cento e oitenta dias da data de entrada no território brasileiro”.
Muito embora, o Acordo discipline juridicamente a possiblidade de o italiano converter a sua CNH italiana em brasileira, eu irei me ater tão somente à questão da conversão da carteira de habilitação brasileira em italiana.
Nas linhas do Tratado, um dos fatores mais importantes é o seguinte: se o condutor brasileiro possui CNH provisória expedida pelo DETRAN no Brasil, ele não possui o direito de converter a sua CNH brasileira em Italiana. E isso é assim, porque o Acordo exige que somente aqueles que possuem a CNH definitiva é que poderão converter a sua CNH brasileira em italiana, evidência esta, prevista no artigo 1º do Acordo.
Ainda no artigo 1º do Tratado, a CNH brasileira, além de definitiva deve ser válida, portanto antes de imigrar é importante que o condutor já venha com a sua CNH brasileira definitiva e ainda válida para a Itália, uma vez que o Consulado brasileiro situado em território italiano, não realiza a expedição ou renovação da carteira de motorista. Perceba, que o DETRAN, órgão situado no Brasil, é que possui a atribuição, a responsabilidade para pedidos de expedição ou renovação da carteira de habilitação de motorista.
A conversão da CNH somente será possível, se o brasileiro ingressou no território italiano e fixou residência legal, segundo artigo 4º do Acordo. E mais, se o interessado em obter a conversão da carteira, fixou residência na Itália, ou seja, passou por todo o processo na Comune italiana para fixação de residência e depois foi ao Brasil e retirou a CNH lá, também não será possível converter a CNH brasileira em italiana, situação essa prevista no artigo 5º do Tratado.
O interessado, portador da carteira de habilitação brasileira, residente na Itália pode converter sua carteira de habilitação sem submeter a exames teóricos e práticos de condução, com exceção de situações especiais. O Acordo considera situações especiais àquelas referentes a condutores que possuem necessidades especiais, e, que, portanto, exigem adaptações do veículo no que tange a sua configuração padrão ou uso de prótese.
Vê-se, então, que para a conversão, ou seja, para o portador da CNH brasileira converter em Patente di Guida, há necessidade de somente o exame médico, uma vez que não necessita de exames teóricos e práticos de condução.
Outro ponto essencial é de que a conversão somente será deferida, se o brasileiro residir menos de quatro anos na Itália, ou seja, se o titular da carteira de habilitação, fixar residência, e permanecer inerte por um prazo por exemplo de quatro anos a contar da residência legal, não será mais possível converter a CNH brasileira em italiana, como prevê o artigo 4º do Acordo.
O regramento jurídico do Tratado Internacional acerca da conversão da carteira de motorista vigora até 13 de janeiro de 2023, portanto, aquele que possui interesse em converter a CNH, deve solicitar o mais rápido possível pela conversão, pois não se sabe se o Acordo será realmente prorrogado.
Perceba que, o Tratado Internacional possui diversos detalhes e que se o interessado na conversão, não possuir formação jurídica, poderá ter complicações futuras ao solicitar a conversão da sua carteira de motorista brasileira em italiana.
Quem pretende imigrar não deve mudar de país de qualquer jeito, até porque o novo território que pretende viver, a legislação é diferente, e mesmo que tenha certa similaridade legislativa, ainda assim o futuro imigrante não possui nenhum conhecimento jurídico, e, portanto, não consegue se prevenir de eventuais complicações.
Diante do exposto é de extrema importância o futuro imigrante consultar previamente um profissional que estude toda a sua situação, para que então, possa imigrar de uma forma tranquila.
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Muito esclarecedor este artigo. Assim facilita muito compreender as regras na Itália.
Muito obrigada Amarilis!